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Receita Federal prorroga prazo para lançamento no Valor de Terra Nua

A pedido de entidades do setor produtivo, incluindo a FAEP, data-limite para incluir informações no Sistema de Preços de Terras (SIPAT) passou de 30 de abril para 30 de junho de 2020

Receita Federal prorroga prazo para lançamento no Valor de Terra Nua

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou nesta segunda-feira (20) a Instrução Normativa 1939 de 2020, que prorroga o prazo para a declaração do Valor de Terra Nua (VTN) no Sistema de Preços de Terras (SIPAT). A data-limite que era o dia 30 de abril de 2020 passou a ser 30 de junho de 2020. O aumento no prazo atende a um pedido de entidades que representam o setor produtivo, incluindo a FAEP.

O Valor da Terra Nua (VTN) é o valor de mercado do solo com sua superfície, bem assim das florestas naturais, das matas nativas e das pastagens naturais que integram o imóvel rural. Por meio desse índice é que são definidos os preços médios, que servem como referência para negociações nos municípios e é um dos principais itens da declaração do Imposto Territorial Rural (ITR).

IN 1877

Desde o dia 15 de março de 2019, uma normativa da RFB alterou as regras para o cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). A IN 1877 modificou a forma de prestação de informações sobre Valor da Terra Nua (VTN) à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), que serve como base de cálculo para o pagamento do imposto.

A medida deixou claro que os municípios que aderiram à municipalização do ITR deverão promover o cálculo do VTN a partir do “valor do solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural, excluídos os valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas”.

Considerando sempre três requisitos: localização, dimensão do imóvel e aptidão agrícola. Esta aptidão pode ser classificada como “boa, regular, restrita, pastagem plantada, silvicultura ou pastagem natural e preservação de fauna ou flora”. 

Quem é o responsável por levantar o VTN?

Uma das inovações da IN 1877 de 2019 é que estas informações passaram a ser obtidas por meio de levantamento técnico de profissionais habilitados, vinculados ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) e aos correspondentes Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (Crea). Este profissional se responsabiliza tecnicamente pelo trabalho, devendo recolher a respectiva taxa de anotação de responsabilidade técnica para o conselho profissional, ou seja, o levantamento dos valores passa a exigir rigoroso caráter técnico.

Até então os valores eram aferidos em pesquisas de intenção de venda, ofertas ou opiniões, critérios que favoreciam a especulação imobiliária. Por vezes, estes valores se distanciam do valor real da terra nua, refletindo em imposto maior a ser pago pelo produtor rural. O Art. 8º da IN prevê a possibilidade de utilizar para a base de cálculo do VTN parâmetros da Seab/Deral. Porém é dever do município fazer a adequação, mediante justificativa técnica, entre as aptidões levantadas pela Seab/Deral e aquelas indicadas na própria IN 1877/19.

Mais informações

Para tirar dúvidas sobre o assunto, procure o Sindicato Rural de Guarapuava, pelo telefone: (42) 3623-1115.

Texto: Faep

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